AULA DE 30/10/2008
CONCEITO
Obras de referência que provêm de governos nacionais, estaduais, municipais, tendo seus dados, por isso, caráter legal.
ORGANIZAÇÃO
Em séries, com títulos específicos, de acordo com o assunto (sistemático), na maior parte, especializado: economia, finanças, etc.; ou se agrupam pelo tipo bibliográfico (livro, folheto) ou pela periodicidade (periódicos > Diário Oficial/D.O.) ou pela numeração progressiva (seriados).
APRESENTAÇÃO TIPOGRÁFICA – Armas do governo ou marca oficial.
IMPRESSÃO
Pela Imprensa Oficial (Federal, Estadual, Municipal);
Por oficina do respectivo órgão;
Por empresa particular mediante concorrência.
EXEMPLOS:
Bibliografia Brasileira (FBN – por ser depositária legal);
Diário Oficial (Federal, Estadual, Municipal);
Publicação do IBGE;
Publicação do IBICT (com ISSN em todos os periódicos).
UTILIDADE
Indispensável na Referência. Para pesquisas sobre assuntos diretamente ligados ao governo como censo, estatística, legislação, etc. Dados têm caráter legal e atualizado.
PRINCIPAL FONTE BRASILEIRA – DIÁRIO OFICIAL
Impresso, CD rom, Internet;
Atos oficiais emanados de órgãos do Legislativo, do Judiciário e do Executivo;
Tipo de publicação oficial de relevante importância (legislação);
Fonte primária dos atos legais (qualquer ato só assume caráter legal depois de publicado).
Atos Legais: Constituição (Carta Magna)
Leis (sancionadas pelo Presidente da República)
Decretos – competência do Executivo (Federal, Estadual, Municipal)
Portarias, Resoluções
Em coleções (geralmente com título):
Coleções de Leis > abrangem todos os tipos de atos governamentais. Em
volumes e fichas.
Ex.: Editora Lex Ltda, de São Paulo.
PUBLICAÇÕES
Além do D.O., saem em avulsos, nos boletins dos órgãos, em monografias isoladas (TCC, doutorado-tese, etc.). Estas monografias, comumente obras de estudiosos, apresentam texto comentado e interpretado. Nos boletins e em avulso (folhetos) – pronta divulgação na assinatura do ato.
REFERÊNCIA LEGISLATIVA
Parte especializada da Referência que fornece informações sobre os atos legais, através de data, número, procedência (Federal, Estadual, Municipal).
DIÁRIO OFICIAL
Atos publicados em local fixo, com tipo (lei, decreto, etc.) numerados, datados, com respectiva ementa (resumo em grifo do assunto),distribuídos numa sistemática de artigos e parágrafos.
Controle – fichados por número e assunto.
HISTÓRICO
Primeiro número: 1808, pela Imprensa Régia sob o título Gazeta do Rio de Janeiro.
Outros títulos:
Diário do Governo
Correio Official
Gazeta Official do Império do Brasil, finalmente Diário Oficial (1862 e 1889)
Diário Oficial da República – a partir de novembro de 1889
Desde o ano XXXI, n. 1, de 1º de janeiro de 1892, chamado Diário Oficial
IMPRESSOR
Imprensa Régia, depois Imprensa Nacional, Tipografia Nacional, Departamento de Imprensa Nacional (desde 22 de abril de 1960, em Brasília, DF).
Quando se fala em Diário Oficial, pensa-se, geralmente, na publicação para o Poder Executivo. Trata-se de um conjunto:
Para o Poder Executivo = D.O.
Para o Poder Legislativo = Diário do Congresso Nacional (1.Câmara dos Deputados; 2. Senado Federal)
Para o Poder Judiciário: Diário da Justiça
QUESTIONÁRIO:
– A partir da matéria dada sobre publicações oficiais, dê uma definição.
Qual o órgão responsável pela imprensa do Diário Oficial?
Por que os diários oficiais são fontes úteis na referência?
O que se entende por referência legislativa?
Se tivesse que organizar a coleção dos diários oficiais oriundos do governo estadual e municipal, como procederia?